TRT-GO condena chefe por assédio moral e ofensas de cunho sexual contra trabalhadora
Decisão da 1ª Turma foi divulgada na última semana e o valor de indenização por danos morais foi fixado em R$ 10 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) manteve decisão da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia que condenou uma autarquia pública federal por assédio moral de uma superiora hierárquica contra uma trabalhadora. A decisão da 1ª Turma do TRT foi divulgada na última semana e o valor de indenização por danos morais foi fixado em R$ 10 mil.
Consta no processo que os episódios de assédio ocorriam todos os dias na presença dos colegas. Inclusive, a superiora hierárquica dava mais demandas à denunciante, do que para os demais, além de fazer comentários sobre a vida pessoal da colaboradora e insinuar que ela carregava objetos sexuais em sua bolsa. Entre as falas, a chefe teria dito que a trabalhadora, ao sair para intervalo de almoço com o marido, ia para o motel.
A defesa da autarquia, por sua vez, justificou que a própria trabalhadora começou as brincadeiras de cunho sexual e as duas tinham relação de amizade. Além disso, afirmou que existia igualdade de condutas e que a atitude da superiora não caracterizava assédio, pois não havia comprovação do uso dessa posição para constranger, intimidar ou coagir a funcionária.
Para o relator do processo, o desembargador Mário Bottazzo, houve atentado contra a dignidade da colaboradora nas ofensas proferidas pela superiora. Ele ainda explicou que o “assédio moral é definido por toda e qualquer conduta abusiva que se manifesta por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa”, conforme o TRT.
Disse, ainda, que o ambiente de trabalho não é lugar para brincadeiras de cunho sexual. “Não se olvida que as condutas acima narradas são tipificadas como assediadoras, mormente porque reiteradas, e têm o condão de ensejar a condenação da empregadora no pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da violação de direito de personalidade e por ser do empregador o dever de garantir um meio ambiente de trabalho hígido.”
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