Juiz é obrigado a ligar câmera em audiência de custódia virtual, segundo TJSP

Juiz é obrigado a ligar câmera em audiência de custódia virtual, segundo TJSP

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou, em liminar, uma audiência de custódia virtual em que o magistrado não ligou a câmera e o acusado não teve entrevista prévia com o Defensor Público.

O desembargador Luís Geraldo Lanfredi, ao analisar o pedido de habeas corpus, considerou que o descumprimento das formalidades procedimentais da audiência de custódia acarreta nulidade insanável e por isso declarou a audiência nula, assim como a decisão que converteu a prisão em flagrante dos acusados. 

câmera

Imagem: showmetech

Com a decisão que converteu a prisão sendo considerada nula, foi determinada a soltura de dois homens investigados por suposto envolvimento com tráfico de drogas, cuja prisão preventiva havia sido decretada na audiência de custódia.

Audiência de custódia com a câmera do magistrado desligada e sem conversa reservada entre o acusado e o defensor

A audiência ocorreu de forma virtual na 43ª Circunscrição Judiciária de Casa Branca (SP). O juiz plantonista não mostrou seu rosto, mas apenas o fundo de tela com as insígnias do TJSP. Com isso, o ato foi conduzido apenas por voz.

Ademais, a Defensoria Pública teria solicitado entrevista prévia e pessoal com os dois réus, e o magistrado plantonista considerou que o órgão deveria ter empreendido tal conversa por conta própria, antes que os réus fossem apresentados em juízo.

Irresignados, a Defensoria impetrou pedido de habeas corpus para os dois acusados. 

O TJSP, por sua vez, por meio do relator do caso, não constatou justificativa plausível para que a audiência de custódia ocorresse de maneira virtual.

Ele lembrou que o Conselho Nacional de Justiça, em 2020, definiu critérios excepcionais para audiências por videoconferência, durante o estado de calamidade pública causado pela Covid-19.

“É certo [também] que, ainda neste primeiro momento, buscou-se vedar a realização da audiência de custódia [prevista nos artigos 287 e 310 ambos do Código de Processo Penal] por videoconferência [artigo 19 da Resolução], disciplina essa [proibição da audiência de custódia na modalidade virtual] logo em seguida flexibilizada, mediante requisitos específicos e preordenados, por ato do mesmo Conselho Nacional de Justiça [Resolução CNJ 357, 2020], isto porque diante do embate de princípios fundamentais, tendeu-se ao resguardo da vida humana [prezando pela isolamento social] e considerou a possibilidade de se realizarem audiências de custódia virtualmente.”

Lanfredi ressaltou que “é inegável que a conjuntura atual não é a mesma de antes.”

Sendo realizada de forma virtual, era necessário que o juiz ligasse a sua câmera, sendo que este sequer apontou algum defeito para justificar a audiência às escuras. 

“Trata-se de uma atuação e performance judicial que se distancia — para não dizer que se afasta completamente — do objetivo perseguido por uma audiência de custódia, bem como das premissas estabelecidas pelo legislador constitucional e ordinário, e inclusive todas as precauções que nortearam a regulamentação do ato, quer seja em cenário pandêmico ou não”.

Quanto à alegação da Defensoria Pública sobre a não possibilidade de atendimento prévio ao atendido, o desembargador lembrou que deve ser garantido seu atendimento prévio e reservado por advogado ou defensor público, sem a presença de policiais. Esse é o momento no qual o investigado é informado dos fatos que estão sendo investigados e seus direitos.

A audiência também foi anulada tendo em vista que o magistrado plantonista sequer advertiu os réus sobre o direito ao silêncio.

Com informações Conjur