Desembargador do TRF1 concede liminar para suspender concurso para cartórios de Goiás

Desembargador do TRF1 concede liminar para suspender concurso para cartórios de Goiás

O desembargador federal Newton Ramos, do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1), concedeu antecipação de tutela recursal para suspender o Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Goiás – edital de julho de 2021. O magistrado atendeu a pedido de candidatos do concurso que apontaram irregularidade na análise de recursos administrativos. Na origem, foi proposta ação popular, que teve pedido de liminar indeferido.

O Tribunal de Justiça de Goiás avisa ainda não foi intimado da decisão pois trata-se de ação ajuizada contra a União, atacando ato do CNJ que valida deliberação da comissão de concurso da Vunesp, contratada para realização do concurso. Quando o TJGO for intimado da decisão, tomará conhecimento e definirá, junto com a Procuradoria Geral do Estado, sobre a interposição do recurso cabível.

Em junho passado, a Comissão do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Goiás, e a Fundação Vunesp divulgaram as notas da prova oral, conforme leitura realizada em audiência pública no dia 16 daquele mês.

Correção da prova escrita

Segundo esclareceu o advogado Diogo Gouveia, do escritório BGA Advogados, os recursos administrativos interpostos em razão de supostas ilegalidades na correção da prova escrita deveriam ter sido analisados pela Comissão Examinadora do Concurso (composta de desembargadores, juízes, membros do MP, OAB, notários e registradores).

Contudo, segundo apontado, foram julgados pela Fundação Vunesp, empresa privada contratada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), estranha à Administração Pública, que elaborou, aplicou, corrigiu as provas escritas e práticas da segunda fase do certame, bem como os recursos administrativos, cuja delegação de competência é vedada pela Lei 9.784/99.

Argumentaram que o TJGO, ao permitir que a Fundação Vunesp elaborasse, aplicasse, corrigisse e julgasse os recursos administrativos contrariou flagrantemente o disposto na Resolução nº 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – com a redação originária existente quando da publicação do referido edital. A previsão era a de que tais atos são de competência da Comissão Examinadora e não da empresa privada contratada para o apoio logístico do concurso.

Um dos candidatos ingressou com reclamação junto ao CNJ. Contudo, segundo apontou o advogado, durante a tramitação, o CNJ alterou o conteúdo da Resolução nº 81/2009, para legitimar a delegação de todas as competências da Comissão de Concurso (elaboração, aplicação, correção e análise recursal) para as instituições privadas contratadas pelos Tribunais de Justiça. Dando efeito retroativo máximo, inclusive para os concursos que já estavam em andamento (em fase de prova escrita e prática). Isso ocorreu por meio da Resolução nº 478, de 27 outubro de 2022.

Em análise do caso, o desembargador observou que o art. 3º da Resolução CNJ nº 478/2022, que deu nova redação ao art. 1º, §6º, da Resolução 81/2009, não poderia ter sido aplicado ao concurso de Goiás, uma vez que o dispositivo prevê a sua aplicação aos concursos cujos editais não tenham sido publicados ou que estejam suspensos, por qualquer motivo, na fase preliminar de inscrição.

Na hipótese dos autos, disse o desembargador, a publicação do novel ato normativo ocorreu tão somente após a publicação, em 28 de setembro de 2022, das notas da prova escrita e prática, bem como do julgamento dos recursos contra o resultado das notas das provas da fase intermediária.

Assim sendo, em cognição perfunctória, o magistrado disse que não há se cogitar em atribuir efeitos retroativos amplos à Resolução 478/2002, de tal modo a considerar convalidadas eventuais irregularidades praticadas em inobservância à Resolução 81/2009 do CNJ.

Isso porque, como regra, a Administração Pública não pode atribuir efeitos retroativos aos atos administrativos de caráter normativo, notadamente em relação aos atos que produzem efeitos externos. “No que concerne ao periculum in mora, se verifica que o concurso público em análise se encontra em fase avançada, inclusive com prova oral aplicada e previsão de encerramento para o mês de julho do corrente ano. Imperioso, portanto, o acolhimento do pedido antecipatório”, completou.

Confira aqui a íntegra da decisão.

Processo 1025241-85.2023.4.01.0000