O Indulto Natalino de Bolsonaro

O Indulto Natalino de Bolsonaro

A Lei de Execução Penal (LEP) é revestida de por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Expressa o artigo 122, I da LEP, que os condenados que cumprem pena no regime semiaberto podem obter o direito de saída temporária do presídio em casos de visita à família. Os benefícios da Lei acabam sendo uma forma de estímulo à ressocialização do preso no período do Natal e de neste final de ano.

Sabemos que os benefícios da saída temporária exigem requisitos do preso, dentre eles, o cumprimento mínimo de um sexto da pena, bom comportamento, se o condenado é primário, ou um quarto se for reincidente e ainda seja compatível o benefício com os objetivos aplicados em sua a sua pena.

Atualmente a tecnologia existente, a fiscalização poderá ocorrer com a utilização do monitoramento eletrônico, já que durante o gozo do benefício serão impostas condições para o cumprimento da mesma como a obrigatoriedade de o preso fornecer o endereço de residência da sua família, local onde o mesmo ficará durante o período.

Importante destacar que os benefícios não podem ser vistos como uma carta de liberdade, concedendo ao preso fazer o que bem entender. A forma de viver na saída temporária é determinada pelo Juiz de Direito e em caso de falta grave, é motivo de revogação do benefício e ainda poderá obrigar a regressão do detento para o regime fechado.

No momento presente, visualizamos muitas das vezes, que as saídas temporárias são concedidas para pessoas que não preenchem os requisitos legais descritos na Lei, dentre eles presos com inúmeros processos em aberto, reincidentes, integrantes de facções criminosas e outros, tornando-se necessária cautela no momento da concessão do benefício, haja vista ser necessária a oitiva do representante do Ministério Público e da administração penitenciária.

O presidente Jair Bolsonaro sancionou recentemente e foi publicado no dia 23 passado, o Decreto 11.302/2022, o conhecido indulto de Natal, perdão concedido todo fim de ano a presidiários. E, neste ano, ele beneficia os agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) que, no exercício da sua função ou em decorrência dela, tenham sido condenados por crime na hipótese de excesso culposo ou por crime culposo, desde que tenham cumprido pelo menos um sexto da pena (ou metade desse tempo, se primário) e por ato cometido, mesmo que fora do serviço, em razão de risco decorrente da sua condição funcional ou em razão do seu dever de agir (artigo 2º).

Em relação aos militares das Forças Armadas, o Decreto tem incidência nos casos em que o crime tenha sido cometido durante operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), resultando em condenação por crime na hipótese de excesso culposo.

O decreto beneficia ainda os agentes públicos que integram/integravam, no momento do fato, os órgãos de segurança pública de que trata o artigo 144 da Constituição — Polícia Federal; Polícia Rodoviária Federal; Polícia Ferroviária Federal; Polícias Civis; Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares; e Polícias Penais federal, estaduais e distrital — e que, no exercício da sua função ou em decorrência dela, tenham sido condenados, ainda que provisoriamente, por fato praticado há mais de trinta anos, contados da data de publicação do Decreto, e não considerado hediondo no momento de sua prática.

Houve direcionamento explícito as poucas pessoas condenadas (“ainda que provisoriamente” – pelo massacre do Carandiru em São Paulo, que completou 30 anos em outubro deste ano, e o que pode vir a ser objeto de responsabilização internacional por violação a Direitos Humanos). Tanto é que é objeto do procurador-geral da República, Augusto Aras que ajuizou no dia 27, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando dispositivos do Decreto de Natal Bolsonarista, sendo sustentado que parte do mesmo é inconstitucional ao beneficiar os agentes de segurança pública que estiveram envolvidos no caso massacre mencionado nas linhas passadas. Além disso, fere o Direito Internacional, pois o Decreto beneficiou pessoas que praticaram crimes de lesa-humanidade.

Observações são necessárias… Notamos que é limitado a crimes, não abrangendo contravenções penais, o que implica, a princípio, um grave vício de proporcionalidade, com tratamento mais benéfico dispensado a condutas, em tese, mais graves. Em segunda. Não há condicionamento a qualquer período de cumprimento de pena.

Sem mais delongas, mesmo com a LEP e o Decreto de Bolsonaro, alguns limites deveriam ser impostos, imperioso que haja critérios também para haver uma fiscalização adequada dos beneficiários para que não haja risco de fugas, nem muito menos a prática de novos crimes, já que considerando com prudência as razões e a extensão buscada pela medida e os reflexos que causam em sociedade, é caráter indissociável da medida. 2022 está findando e os problemas já nos esperam no ano que vem.

Com informações *André Marques é advogado e conselheiro seccional da OAB/GO e jornalista. andremarquesadv@hotmail.com