Justiça condena mulher que abasteceu R$ 20 e chamou frentista de ‘ladrão’ por ponteiro não subir

Condenada teria dito: "Ladrão não pode trabalhar", "está roubando", "você me roubou", "eu conheço cara de bandido", "esse tipo não nega"; cabe recurso

Justiça condena mulher que abasteceu R$ 20 e chamou frentista de ‘ladrão’ por ponteiro não subir
Justiça do DF condena mulher que abasteceu R$ 20 e chamou frentista de 'ladrão' por ponteiro não subir (Foto: Marcello Casal Jr. - Agência Brasil)

(Mais Goiás) O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma mulher que xingou e chamou um frente de ladrão no Distrito Federal. O caso aconteceu em 14 de julho de 2023 e a decisão é do último dia 14 de maio, proferida pelo juiz Enilton Alves Fernandes.

Em relação ao caso, consta nos autos que a mulher foi ao posto de combustível em 14 de julho, quando pediu que o frentista colocasse R$ 20, valor pago em dinheiro. Momentos depois do abastecimento, ela voltou ao posto de combustível e começou a xingar o trabalhador.

Disse que ele não teria abastecido, “uma vez que o ponteiro que sinaliza o abastecimento não moveu”. “Nesse instante passou a proferir palavras como: ‘Ladrão não pode trabalhar’, ‘está roubando’, ‘você me roubou’, ‘eu conheço cara de bandido’, ‘esse tipo não nega'”, narra a decisão.

A mulher, inclusive, também pediu na Justiça que o homem fosse condenado em danos morais por quebra de sigilo dos dados pessoais sem autorização, no momento do registro da ocorrência, e por suposta ameaça. O juiz negou. “A própria polícia civil ao realizar o registro do boletim de ocorrência dispôs dos dados necessários para o prosseguimento da presente demanda. Dados como, nome completo, filiação, endereço e veículo registrado em seu nome”, justificou o magistrado.

O juiz Enilton, então, condenou a mulher a pagar R$ 5 mil por danos morais ao funcionário do posto. Para o magistrado, houve agressão intensa da dignidade humana e não mero contratempo ou aborrecimento.

“Tenho que a conduta da requerida, devidamente comprovada nos autos, de fato ocasionou ofensa ao direito de personalidade do requerente, expondo-o dessa forma a uma situação que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, a ensejar o dever de reparação imaterial.” Ela ainda pode recorrer da decisão.