Bancos não podem cobrar as parcelas do Consignado após cinco anos

Bancos não podem cobrar as parcelas do Consignado após cinco anos

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu recentemente uma ação movida por uma instituição financeira para cobrar as parcelas do consignado de um cliente.

A Corte entendeu que a instituição financeira ajuizou a ação após o prazo permitido. Assim, o banco não pode mais cobrar as parcelas inadimplidas do devedor.

Saiba mais sobre a análise do caso e o prazo para prescrição.
Qual é o prazo para o banco cobrar as parcelas do Consignado?

No processo analisado, a inadimplência temporária do devedor ocorreu por perda da margem consignável, entre fevereiro de 2007 e março de 2008, quando então a margem foi restabelecida. A ação do banco, no entanto, só foi ajuizada em abril de 2013.

No curso do julgamento, o titular da dívida teve ainda um recurso negado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A decisão considerou, na época, como previsto no artigo 205 do Código Civil, que o prazo prescricional era de dez anos.

Em novo recurso solicitado ao STJ, o devedor justificou que a ação estaria prescrita, considerando 5 anos como prazo aplicável ao empréstimo consignado.

A modalidade tem as parcelas descontadas automaticamente da folha de pagamento. A consignação, entretanto, tem como premissa a disponibilidade de margem consignável.

O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, considerou precedentes das turmas de Direito Privado no sentido da incidência da prescrição quinquenal.

O  fundamento está previsto no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil de 2002, que fixa cinco anos para “a pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.

Por esta interpretação o prazo de cinco anos é válido para toda e qualquer cobrança de dívida como já ocorre com as matérias tributárias, administrativa, trabalhista e consumerista.

Na situação específica, segundo o Ministro há plena prescrição quinquenal sobre as parcelas não quitadas do empréstimo (vencidas entre 20 de fevereiro de 2007 e 20 de março de 2008). Portanto, mais de cinco anos antes da propositura da ação do banco para cobrar as parcelas do consignado.

O acórdão formaliza por unanimidade a decisão favorável ao devedor. Sendo assim, entende-se que:

O prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança em razão da falta de pagamento das parcelas com previsão de desconto no contracheque do devedor é de cinco anos. 
Limite da Margem Consignável

Importante lembrar que a margem utilizada para consignação das parcelas do empréstimo e cartão consignado é limitada a 35%. O cálculo é feito com base no rendimento líquido – já sem os demais descontos.

Assim, Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), assim como Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais e Trabalhadores de empresas privadas só podem comprometer 35% da renda mensal líquida com essas despesas.

Esse percentual é dividido ainda entre:

    Margem consignável para empréstimo: 30%
    Margem consignável para cartão: 5%.

A margem para cartão é de uso exclusivo. Então, só pode ser utilizada para esta finalidade. A margem para empréstimo pode corresponder a um ou mais contratos simultâneos.

Beneficiários do INSS podem contratar, ao todo, no máximo 9 (nove) linhas de empréstimos. Aos demais grupos atendidos o número de contratos fica limitado ao uso da margem consignável.
Margem de segurança

Em novas contratações, as instituições financeiras podem exigir ou avaliar ainda uma margem consignável de segurança.

Essa margem nada mais é do que um valor mínimo deixado como garantia para consignações não previstas e pode variar de banco a banco.
Margem negativa

Por outro lado, a margem consignável negativa, como o nome sugere, ocorre quando o limite de 35% é ultrapassado.

Entre alguns motivos comuns para que isso aconteça estão: erros de cálculo ou lançamentos indevidos na folha, redução da margem em função da mudança de regras, alterações no salário ou valor do benefício, descontos por outras consignações facultativas.
Responsabilidade pelas consignações

As instituições pagadoras ficam responsáveis por consignar o valor das parcelas e repassar às instituições financeiras, sem intermédio do titular da dívida (mas com seu consentimento, celebrado em contrato).

No entanto, cabe ressaltar que é de dever do contratante manter proventos ou margem consignável disponível e suficiente para os descontos. Para isso, é claro, além de manter as dívidas dentro do orçamento, vale acompanhar sempre o extrato de pagamentos ou contracheque.

Outra recomendação básica é consultar periodicamente o extrato de consignação, relatório simplificado que pode ser emitido online:

    Histórico de Consignação Meu INSS;
    Extrato de Consignação SIGEPE.

O objetivo é conferir a margem consignável utilizada e disponível. Em caso de inconsistências é preciso acionar o órgão ou entidade pagadora.
Suspensão e extinção da dívida

Existem ainda outros dois pontos comuns de dúvidas relacionados ao prazo prescricionário para cobrar as parcelas do consignado. O primeiro trata sobre a suspensão das cobranças e o segundo quanto ao falecimento do devedor.

Durante a pandemia um dos assuntos mais falados foi sobre a interrupção dos descontos em folha. O INSS lançou uma portaria temporária onde autorizou as instituições a concederem até 90 dias de carência para o pagamento da primeira parcela do empréstimo. A medida restringiu-se a novos contratos.

Sem uma determinação prevista em lei e válida a todas as categorias atendidas, a suspensão ficou a critério de cada instituição financeira. O mesmo vale para a carência, que é opcional e pode ser cobrada.

Ainda atualmente, vários Projetos de Lei que tratam do tema aguardam avaliação no Congresso Nacional, sem qualquer previsão de votação.

A extinção da dívida por morte é outra pauta sem consenso. No ano de 2019, o Supremo Tribunal da Justiça decidiu em causa que a dívida pode ser herdada, paga via espólio ou seguro específico..


Com informações BXBlue.